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O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abordou temas do Judiciário em entrevista, destacando a necessidade de humildade para reconhecer erros e criticando decisões rápidas e populistas. Ele enfatizou que o Judiciário não é responsável pela política de segurança pública, que deve ser tratada pelo Executivo, e que a legislação atual, embora robusta, carece de articulação institucional para enfrentar a criminalidade organizada.
Discreto e de tom professoral, o ministro Messod Azulay Neto fala sobre temas complexos com a didática de quem está acostumado a explicar o Direito. O ministro recebeu Oeste em seu gabinete, em Brasília, e falou sobre várias questões que envolvem o Judiciário, principalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ambiente acompanha a sobriedade do magistrado. Prateleiras repletas de livros cercam a sala, onde a madeira predomina do piso de tacos bem polidos ao mobiliário. Um tapete clássico completa o cenário. Em uma das estantes próximas aos sofás de couro, entre os livros, chamam a atenção as numerosas condecorações acumuladas.
Aos 62 anos, Azulay integra o STJ desde dezembro de 2022. Formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com cursos de extensão pela Fundação Dom Cabral e pela Fundação Getulio Vargas (FGV), chegou à Corte depois de uma longa trajetória na magistratura federal. Foi desembargador federal e presidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sua indicação ao STJ ocorreu durante o governo de Jair Bolsonaro.

Em conversa com a reportagem, o ministro disse que o Judiciário precisa ter “humildade para reconhecer os erros”, criticou decisões “rápidas e populistas”, apontou falhas na articulação do Estado contra o crime organizado e estabeleceu um limite para o avanço da inteligência artificial (IA) nos tribunais: a máquina pode auxiliar o magistrado, mas não decidir em seu lugar.
A seguir, os principais trechos da entrevista.
Nos últimos anos, a criminalidade organizada se sofisticou, especialmente com facções que atuam em diversos Estados. Na avaliação de Vossa Excelência, o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao Judiciário instrumentos suficientes para enfrentar esse fenômeno?
Em primeiro lugar, para tratar desse assunto, precisamos ter uma premissa em nosso horizonte: o Judiciário não é agente de política de segurança pública e, portanto, na aplicação semântica estrita do termo, não desempenha a atividade de “enfrentar” a criminalidade. A separação dos Poderes atribui a política de segurança pública ao Executivo, legitimamente eleito para, aí sim, traçar estratégias de abordagem do problema de enfrentamento da criminalidade organizada. E essa atribuição constitucional não incide apenas no campo da segurança pública. Não é demais repetir algo que todos já sabem: a criminalidade é um sintoma de uma doença de causas multifatoriais. O tratamento da criminalidade pressupõe, portanto, políticas que tratem de diversas questões sociais e econômicas, cada uma com sua respectiva complexidade, como saúde, educação, emprego etc. Dito isso, do ponto de vista legislativo, eu diria que o problema não é primariamente normativo. Temos a Lei 12.850, de 2013, que já trouxe conceitos como organização criminosa, colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes, isto é, instrumentos que, se bem manejados, são robustos. O que falta, a meu ver, não é lei nova, mas articulação institucional. Uma facção que atua no Ceará, em São Paulo e no Paraguai simultaneamente exige investigação, persecução penal e execução da pena pensadas de forma sistêmica, e nós ainda trabalhamos com uma lógica muito compartimentada: cada comarca, cada Ministério Público estadual, cada unidade prisional cuidando de uma pequena parte do todo. Já na perspectiva do Judiciário, o STJ tem se esforçado, por via jurisprudencial, para dar tratamento uniforme a temas como competência para julgar crimes praticados por integrantes de facções com atuação interestadual, mas isso é paliativo. O que resolveria de fato é um esforço legislativo e executivo de integração de bancos de dados, inteligência penitenciária e cooperação entre Ministérios Públicos. Algo que já existe embrionariamente, mas ainda aquém da sofisticação logística dessas organizações criminosas bem articuladas.
A legislação penal brasileira consegue acompanhar a velocidade com que surgem novas modalidades de crime, sobretudo no ambiente digital, ou o senhor entende que há necessidade de aperfeiçoamentos?
Nenhum país de tradição de civil law consegue positivações que acompanhem a velocidade da realidade social. Portanto, não acompanha, e acho que seria ingênuo dizer o contrário. Nosso Código Penal é de 1940, com sucessivos remendos. São respostas pontuais a fenômenos que já mudaram quando a lei entra em vigor. O golpe do Pix, a fraude via engenharia social com uso de inteligência artificial (IA) generativa para clonar voz, os crimes cometidos por meio de criptoativos. Tudo isso desafia categorias dogmáticas pensadas para outro tempo e produz novos desafios, tais como, dentre outros, qual seria o lugar do crime, o juízo competente, como se prova a autoria quando o rastro é uma blockchain. O STJ, por exemplo, tem sido chamado a decidir sobre competência em fraudes bancárias eletrônicas praticadas à distância, e a jurisprudência vai, aos poucos, construindo critérios. Reconheço que estamos sempre um passo atrás, mas isso, como disse, não é exclusividade brasileira. É o dilema de qualquer sistema penal codificado diante de tecnologia que muda mais rápido que qualquer processo legislativo. O caminho, entendo, não é criminalizar tudo que é novo, mas ter cláusulas gerais bem construídas e interpretação jurisprudencial disposta a atualizar sentido sem violar a legalidade estrita, que, no Direito penal, não pode, e não deve, ser flexibilizada.
Nos tribunais superiores, frequentemente se discute onde termina a proteção às garantias individuais e onde começa a impunidade. Vossa Excelência acredita que esse equilíbrio tem sido bem construído pela jurisprudência brasileira?
O tema é polêmico. Eu mesmo sou relator de entendimentos ora mais, ora menos restritivos. E, obviamente, estamos todos sujeitos a críticas. O que guia especificamente minha atuação é o respeito aos outros Poderes constituídos, Legislativo e Executivo, e a consideração com a realidade vivida em nosso país. O grande ponto é que o processo penal, por natureza, é um lugar de conflito e, portanto, de difícil consenso legislativo e jurisprudencial. Mas, seja como for, não existe, no nosso sistema constitucional, uma linha fixa entre garantia e impunidade. A aplicação de uma garantia não é, necessariamente, sinônimo de impunidade. É, na verdade, condição de legitimidade da própria atuação do Estado. O problema não está no conteúdo das garantias, está na aplicação prática. Vejo, sim, distorções dos dois lados. De um lado, há decisões, por exemplo, que tratam a nulidade processual como fim em si mesma, anulando anos de investigação por vícios formais sem prejuízo concreto demonstrado. De outro lado, há uma pressão social e midiática que empurra o Judiciário para relativizar garantias em nome de resultado, o que é igualmente perigoso, porque a garantia processual não protege o culpado especificamente, protege qualquer um de nós de um Estado que está sujeito a errar. E não há como ser diferente. As próprias finalidades do processo penal são conflitivas entre si. Se, por um lado, se busca a realização da justiça e a construção de uma pacificação jurídica por meio da coisa julgada, por outro, é inerente à sua razão de existir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas perante o Estado.
O STJ exerce papel central na uniformização da interpretação das leis federais. Na visão do senhor, qual é o maior desafio da Corte para garantir segurança jurídica em matéria penal?
Difícil dizer apenas um ou o maior. Como disse na pergunta anterior, o processo penal é espaço de conflito. De construção constante. Atualmente, no entanto, o STJ vive um desafio imenso: o volume de processos. A Terceira Seção julga um número de processos tão grande que dificulta a deliberação colegiada mais demorada e reflexiva que grandes teses exigiriam. Segurança jurídica se constrói com tempo de amadurecimento de tese, e o volume processual, sem dúvida, impede construções mais maduras.

A percepção de insegurança é crescente entre os brasileiros. Como Vossa Excelência entende que o Poder Judiciário pode contribuir para aumentar a confiança da sociedade no sistema de Justiça?
Com humildade para reconhecer os erros e respeito às suas competências constitucionais. Além disso, a utilização de linguagem acessível, coerência ao longo do tempo e celeridade também contribuem para uma percepção de segurança. Uma pessoa que sofre um crime e vê o processo se arrastar por oito, dez anos até o trânsito em julgado não sente que a Justiça funcionou, ainda que a decisão final seja tecnicamente correta. Ao mesmo tempo, decisão rápida e populista, sem lastro técnico, corrói a confiança de outra forma, porque produz reversões constantes. A confiança se constrói com previsibilidade e coerência.
Em diversos países, discute-se a racionalização do acesso às cortes superiores. Vossa Excelência acredita que esse debate também precisa avançar no Brasil?
Esse é um tema delicado. Eu entendo que é uma matéria eminentemente do constituinte, que previu e pode alterar as competências dos tribunais superiores. E a complexidade da questão tem estrita relação com a preocupação relativa ao acesso à justiça e ao direito de defesa, sobretudo em matéria penal. Por isso, entendo que qualquer racionalização precisa vir acompanhada de fortalecimento da primeira e segunda instâncias, para que o filtro superior não signifique, na prática, menos justiça.
A IA tende a transformar a atividade jurisdicional. Como o senhor enxerga a utilização dessas ferramentas no STJ e quais limites considera indispensáveis para preservar a atuação do magistrado?
Vejo com cautela. Para triagem processual, indexação de precedentes, identificação de processos repetitivos, sugestão de minutas em questões de mero expediente, as ferramentas de IA já prestam um serviço evidente de eficiência, e o Conselho Nacional de Justiça tem regulamentado isso com cuidado através de resoluções específicas sobre uso da tecnologia no Judiciário. Agora, há uma linha que considero intransponível: a decisão jurisdicional final, especialmente em matéria penal, em que está em jogo a liberdade de alguém, não pode ser delegada a um sistema. A IA pode instruir, organizar, sugerir, mas não pode decidir, porque decisão judicial pressupõe motivação subjetiva, ponderação de circunstâncias humanas irredutíveis a padrão estatístico, e responsabilização pessoal do julgador. Um modelo de linguagem não tem, e não pode ter, responsabilidade. Além disso, há um risco de viés que não pode ser subestimado. Se a ferramenta for treinada com dados históricos de um sistema de Justiça que já tem desigualdades documentadas, pode tender a reproduzir e até amplificar esses vieses sob uma aparência de neutralidade técnica. Isso, em matéria penal, é particularmente grave.

Na avaliação de Vossa Excelência, quais serão os principais desafios que o STJ deverá enfrentar na área criminal ao longo da próxima década?
Difícil prever, mas imagino que, pelo menos, dois desafios importantes. Primeiro, a criminalidade transnacional e digital, que vai exigir da Corte uma dogmática penal nova para lidar com crimes sem fronteira física clara: criptoativos, deep fakes, crime organizado com logística internacional. E, segundo, a segurança, o sistema prisional e a execução de penas. Com volumes de crimes cada vez maiores e organizações cada vez mais sofisticadas, os problemas relacionados às penitenciárias tendem a se agravar e merecerão resposta das três esferas de poder.
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